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I/LGPD

LGPD na advocacia brasileira

O que mudou desde 2020, e o que ainda confunde sócios e gestores.

Por Editorial LawSync17 de Maio de 20269 min de leitura

Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor em agosto de 2020 com sanções aplicáveis a partir de agosto de 2021, e desde então a advocacia brasileira convive com uma pergunta incômoda: como conciliar o dever de segredo profissional, ancorado no art. 7º, XIX da Lei 8.906/1994, com a obrigação de informar ao titular o que se faz com os dados dele. A boa notícia é que as duas disciplinas não conflitam — convergem. A LGPD não invadiu o sigilo; reforçou o acesso do cliente ao próprio prontuário.

O ponto de partida prático é identificar a base legal de tratamento de cada categoria de dado. Contrato de prestação de serviço (art. 7º, V) cobre a maior parte do trabalho processual e consultivo — cadastro do cliente, registro de honorários, peças produzidas, comunicação interna sobre a causa. Cumprimento de obrigação legal (art. 7º, II) ampara os deveres de retenção fiscal e a entrega de documentos a autoridades. O legítimo interesse (art. 7º, IX) sustenta análise de risco, prevenção a fraude e auditoria interna. O consentimento expresso, finalmente, fica para o que é acessório: newsletter, convite a evento, pesquisa de satisfação. Misturar essas bases — pedir consentimento para tratar dado que já está coberto por contrato — gera ilusão de proteção e fragilidade jurídica real.

Segredo profissional como cláusula geral de tratamento

O sigilo do advogado não é exceção à LGPD; é hipótese de tratamento com proteção reforçada. O art. 23 do Estatuto da Advocacia e o art. 7º do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB tornam expressa a obrigação de manter ambiente seguro, controle de acesso, registro de quem viu o quê e por que. O escritório que ainda guarda contratos em pasta compartilhada aberta a todos os estagiários não está apenas descumprindo a LGPD — está descumprindo o próprio Estatuto.

Manter sigilo é dever indelegável do advogado. A LGPD apenas tornou auditável o que sempre foi exigível.
art. 7º, XIX · Lei 8.906/1994

O encarregado em escritório de advocacia

O art. 41 da LGPD obriga toda organização tratante a indicar encarregado (DPO). Para escritórios pequenos, isso costuma soar excessivo, mas a leitura literal do dispositivo é mais branda do que parece: o encarregado é uma pessoa designada, não necessariamente um cargo dedicado. Em banca pequena, o próprio sócio-administrador pode acumular a função, desde que tenha instrumento de delegação e e-mail público de contato. O Provimento 205/2021 deixa claro: o que importa é que o titular saiba a quem escrever, e que essa pessoa responda em prazo razoável (a leitura consolidada do art. 19 LGPD aponta para quinze dias).

Transferência internacional de provas e documentos

Causas com elemento estrangeiro — disputas comerciais, herança no exterior, arbitragem internacional — exigem envio de dados para bancas correspondentes, peritos, tribunais arbitrais sediados fora do Brasil. O art. 33 LGPD permite a transferência por algumas hipóteses: país com nível de proteção adequado (ainda em definição pela ANPD), garantias contratuais específicas, consentimento específico e destacado do titular, ou execução de contrato em que o titular é parte. Para o trabalho jurídico, as duas últimas hipóteses são as que aparecem com mais frequência. Convém manter cláusula autônoma no contrato de honorários informando ao cliente que dados podem ser compartilhados com correspondentes no exterior quando a causa exigir — clareza que evita discussão depois.

Retenção após a baixa do processo

O prazo de guarda do prontuário é a dúvida prática mais comum. O Estatuto da Advocacia não fixa prazo objetivo — apenas obriga a preservar enquanto durar a relação e a entregar ao cliente quando este pedir. O Código Civil prevê prazos prescricionais que vão de três a dez anos para a maioria das pretensões; a Receita Federal exige cinco anos para documentos fiscais. A composição prudente adotada por bancas mais cuidadosas é guardar o prontuário pelo prazo de prescrição da pretensão de cobrança contra o próprio advogado por má atuação — cinco anos contados da extinção do processo, com retenção estendida para dez anos se houver matéria tributária ou previdenciária envolvida. Depois disso, a eliminação com registro de descarte é não só permitida como exigida pelo art. 16 da LGPD.

A LGPD é menos um ônus do que um espelho: ela revela quem já tinha higiene processual e quem só pensava em entrar com a petição. Para o escritório que adotou prontuário digital, registro de acesso e comunicação rastreável com o cliente, conformar-se à lei é documentar o que já se fazia. Para os demais, é a oportunidade de modernizar uma prática que o próprio Estatuto já cobrava.